Com a publicação do Decreto-lei n.º 14/2019, que introduz alterações no Decreto-lei n.º 124/2006, toda a realização de Queimas e Queimadas deve ser comunicada. A falta desta implica uma punição, com coima.
 
– QUEIMADAS (uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho) 
 
De acordo com o n.1 do artigo 27º do Decreto-lei n.º 14/2019, a realização de queimadas só é permitida após autorização do município;
 
– QUEIMAS (uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, resíduos vegetais cortados e amontoados)
 
A realização de queimas durante o período critico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, rege-se pelas regras das QUEIMADAS.
Fora do período critico e quando o índice de risco de incêndio não seja de nível muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local.
 
A comunicação deve ser feita na respectiva Câmara Municipal ou através de registo no site do ICNF (para comunicação de queimas e queimadas): https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas/